CÂMARA FEDERAL APROVA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL

O Plenário aprovou o Projeto de Lei 1775/15, do Executivo, determinando a concentração de dados biométricos e civis, como RG, carteira de motorista e título de eleitor, em um único documento, a Identificação Civil Nacional. Aprovado na forma do substitutivo do deputado Julio Lopes (PP-RJ), o projeto será enviado ao Senado.
PROJETO DE LEI Dispõe sobre o Registro Civil Nacional - RCN e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Ficam criados o Registro Civil Nacional - RCN e o documento de RCN, com o objetivo de identificar o brasileiro nato ou naturalizado, desde seu nascimento ou sua naturalização, em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados. § 1º A Justiça Eleitoral atribuirá a cada brasileiro um número de RCN e fornecerá o correspondente documento. § 2º O documento de RCN tem fé pública e validade em todo território nacional e faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou nele tenham sido mencionados. § 3º É gratuita a emissão da primeira via do documento de RCN. Art. 2º O RCN utilizará: I - a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral; II - a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, criado pelo Poder Executivo federal em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e III - outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral ou disponibilizadas por outros órgãos. § 1º A base de dados do RCN será armazenada e gerida pela Justiça Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade, a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais. § 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING. Art. 3º As serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais que não disponibilizarem informações atualizadas ao Sirc, na forma do art. 41 da Lei nº 11.977, de 2009, e de sua regulamentação,

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