O Plenário aprovou o Projeto de Lei 1775/15, do Executivo, determinando a concentração de dados biométricos e civis, como RG, carteira de motorista e título de eleitor, em um único documento, a Identificação Civil Nacional. Aprovado na forma do substitutivo do deputado Julio Lopes (PP-RJ), o projeto será enviado ao Senado.
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o Registro Civil Nacional - RCN e dá
outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam criados o Registro Civil Nacional - RCN e o documento de RCN, com o
objetivo de identificar o brasileiro nato ou naturalizado, desde seu nascimento ou sua naturalização, em
suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.
§ 1º A Justiça Eleitoral atribuirá a cada brasileiro um número de RCN e fornecerá o
correspondente documento.
§ 2º O documento de RCN tem fé pública e validade em todo território nacional e faz
prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram
origem ou nele tenham sido mencionados.
§ 3º É gratuita a emissão da primeira via do documento de RCN.
Art. 2º O RCN utilizará:
I - a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;
II - a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, criado pelo
Poder Executivo federal em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e
III - outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça
Eleitoral ou disponibilizadas por outros órgãos.
§ 1º A base de dados do RCN será armazenada e gerida pela Justiça Eleitoral, que a
manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a
autenticidade, a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos
governamentais.
§ 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º observará a legislação aplicável e as
recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING.
Art. 3º As serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais que não disponibilizarem
informações atualizadas ao Sirc, na forma do art. 41 da Lei nº 11.977, de 2009, e de sua regulamentação,
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